1) Infrações que forem praticadas por passageiros de transporte rodoviário;

1) Infrações que forem praticadas por passageiros de transporte rodoviário;

Publicado originalmente em 24/11/2020 no Instagram do FalaRio2. Este registro preserva as informações disponíveis naquela data.

1) Infrações que forem praticadas por passageiros de transporte rodoviário;
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2) Infrações que preveem a suspensão da CNH como penalidade – autossuspensivas;
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3) Por conduzir veículo com cor ou característica alterada (art. 230, VII, do CTB);
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4) Quando o motorista estiver com placas do veículo em desacordo com o CONTRAN (art. 221, do CTB);
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5) Por conduzir veículo de carga com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas no CTB (art. 230, XXI, do CTB);
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6) Motorista que não registrar o veículo no prazo de 30 dias (art. 233, do CTB);
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7) Dirigir sem os documentos de porte obrigatório (CNH e o CRLV – art. 232, do CTB);
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8) Infração ao motorista por deixar de dar baixa no registro de veículo que deu perda total, e seja irrecuperável ou definitivamente desmontado (art. 240, do CTB); e
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9) Infração por não atualizar o cadastro de registro do veículo ou da sua habilitação (art. 241, do CTB).
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Em outubro, o presidente anunciou novas mudanças na CNH. No entanto, o texto só entrará em vigor por completo em 6 meses (180 dias), após a publicação da lei.
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“A intenção nossa é desburocratizar e facilitar a vida do motorista”, disse o presidente Jair Bolsonaro.
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Veja a publicação original no Instagram do FalaRio2.