Diariamente, recebemos relatos de vizinhos preocupados com o uso inadequado de veículos elétricos nas ciclovias do Rio, que

Diariamente, recebemos relatos de vizinhos preocupados com o uso inadequado de veículos elétricos nas ciclovias do Rio, que

Publicado originalmente em 27/08/2024 no Instagram do FalaRio2. Este registro preserva as informações disponíveis naquela data.

Diariamente, recebemos relatos de vizinhos preocupados com o uso inadequado de veículos elétricos nas ciclovias do Rio, que frequentemente quase causam acidentes.

Ontem (26/08/2024) a Prefeitura sancionou uma nova lei.
A nova legislação estabelece que apenas bicicletas elétricas com motor assistido por pedal, limite de 25 km/h, potência máxima de 350 W, e sinalização adequada poderão circular nas ciclovias. Veículos como ciclomotores, motonetas, e motocicletas estão proibidos.

Lei Completa:

LEI Nº 8.547, DE 23 DE AGOSTO DE 2024.

Dispõe sobre a circulação de bicicletas elétricas nas ciclovias, ciclofaixas e dá outras providências.
Autor: Vereador Dr. Gilberto.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei visa dispor sobre a circulação de bicicletas elétricas nas ciclovias e ciclofaixas.
Art. 2º Fica permitida a circulação de equipamentos auxiliares de mobilidade utilizados para a locomoção de pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 3º Fica proibida a circulação de veículos ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos nas ciclovias e ciclofaixas.
Parágrafo único. A definição dos veículos mencionados no caput deste artigo é de competência do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 4º Fica permitida a circulação nas ciclovias e ciclofaixas de bicicletas elétricas nas seguintes condições:

I – providas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido); II – desenvolvam velocidade máxima de 25Km/h; III – potência nominal máxima de até 350 W; e IV – estejam dotadas de: a) sinalização noturna; b) campainha ou buzina; c) pneus em condições mínimas de segurança; e d) pedal.

Art. 5º As infrações do disposto nesta Lei serão aplicadas multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, na reincidência, em dobro.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES

O que você acha dessa nova lei? Será que ela ajudará a melhorar o comportamento dos pilotos de veículos elétricos na cidade? Deixe seu comentário!

Veja a publicação original no Instagram do FalaRio2.