Publicado originalmente em 05/10/2022 no Instagram do FalaRio2. Este registro preserva as informações disponíveis naquela data.
OFÍCIO GP Nº 358/CMRJ EM 4 DE OUTUBRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício
M-A/nº 579, de 15 de setembro de 2022, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 807-A, de 2010, de autoria dos Senhores Vereadores
Carlo Caiado, Tânia Bastos, Tio Carlos e Dr. Carlos Eduardo, que “Cria
o bairro Barra Olímpica, pela subdivisão dos bairros Barra da Tijuca,
Camorim e Jacarepaguá”, cuja segunda via restituo com o seguinte
pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa
egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o
vício de inconstitucionalidade e legalidade que o maculam.
A proposição em pauta pretende a criação do bairro Barra Olímpica e, por
consequência, a modiicação do Plano Diretor Decenal da Cidade, que
constitui o instrumento basilar da regulação jurídica da política urbana ao
estabelecer normas de administração e de organização urbana do Município.
Nesse sentido, dispõe o Plano Diretor Decenal da Cidade – Lei Complementar nº 111, de 1º fevereiro de 2011 – no artigo 36, inciso III, que icam estabelecidas para efeito de planejamento e de controle do desenvolvimento
urbano do Município as Regiões Administrativas – RA, formadas por um ou
mais bairros com ins administrativos, conforme os Anexos V e VI.
Logo, ao pretender alterar uma lei complementar por via de lei ordinária, o
Projeto incorre em vício de inconstitucionalidade formal, violando o artigo 70 e
seu parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Além disso, o Plano Diretor é de iniciativa exclusiva do Prefeito, a teor do
artigo 84 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município
do Rio de Janeiro – LOMRJ, pelo que, a sua alteração também somente
poderá ser alcançada através de lei de iniciativa do Poder Executivo.
Em decorrência da prerrogativa conferida ao Poder Executivo para
a iniciativa das leis que disponham sobre a estruturação do território
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